A emissão passará a ocorrer no Emissor Público Nacional, disponível em nfse.gov.br/EmissorNacional, por meio de Portal do Contribuinte ou API (integração de sistemas). A adoção poderá ser antecipada a partir da publicação do Decreto, tornando-se obrigatória para todos os contribuintes em 1º/09/2026, em conformidade com a EC 132/2023 e a LC 214/2025.
A Secretaria Municipal de Finanças de Itatiba informa que, por meio do Decreto Municipal nº 8.334, de 30 de junho de 2026, foi regulamentado, no âmbito do Município, o cronograma de migração do sistema municipal de emissão da NFS-e para a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica no Padrão Nacional (NFS-e Nacional), emitida no ambiente eletrônico nfse.gov.br/EmissorNacional, em atendimento à Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023 (Reforma Tributária do Consumo), à Lei Complementar Federal nº 214, de 16 de janeiro de 2025, e à Resolução CGSN nº 189/2026.
Nos termos do art. 3º do Decreto nº 8.334/2026, a emissão da NFS-e no Sistema Nacional torna-se obrigatória a partir de 1º de setembro de 2026. A partir dessa data, não será mais permitida a emissão de NFS-e pelo sistema municipal, o qual permanecerá disponível exclusivamente para consultas e outras operações (cancelamento/substituição de notas já emitidas no ambiente municipal, emissão de guias, extração de relatórios, etc.).
Essa medida antecede, no Município, a obrigatoriedade já fixada pela Resolução CGSN nº 189/2026 para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional — Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) —, segmento que representa aproximadamente 80% dos prestadores de serviço do Município, também obrigado a partir de 1º/09/2026.
O art. 4º do Decreto faculta aos prestadores de serviços estabelecidos em Itatiba a adoção antecipada da NFS-e Nacional, a partir da data de publicação do Decreto (30/06/2026), independentemente do prazo de obrigatoriedade.
Recomenda-se que a adoção antecipada seja avaliada em conjunto com a software house ou equipe de TI responsável pela integração, garantindo que o sistema esteja homologado no ambiente de produção restrita antes de migrar definitivamente.
Conforme o art. 1º, parágrafo único, e o art. 5º do Decreto, a NFS-e Nacional poderá ser emitida por duas modalidades, a critério do contribuinte:
O acesso ao Sistema Nacional ocorre mediante certificado digital ICP-Brasil ou credenciais gov.br (art. 5º, parágrafo único). Empresas que utilizam sistemas próprios ou integrados devem adequá-los ao Emissor Nacional até 1º/09/2026, conforme as especificações técnicas do Portal Nacional (art. 2º).
A migração do ambiente de emissão não altera a sistemática de arrecadação do ISSQN. Nos termos do art. 12 do Decreto, o ISSQN incidente sobre os serviços registrados na NFS-e Nacional deverá ser recolhido pelos sistemas eletrônicos disponibilizados pelo Município, na forma da legislação municipal — regra que não se aplica aos optantes pelo Simples Nacional, cujo recolhimento segue a sistemática própria (PGDAS-D).
A indisponibilidade ou falha técnica do Sistema Nacional não exime o contribuinte da obrigação de emitir a NFS-e, devendo ser observadas as regras operacionais de contingência aplicáveis (art. 7º). O cancelamento e a substituição de notas devem ser realizados no mesmo ambiente em que o documento foi gerado (art. 10).
Para viabilizar a adoção antecipada e a preparação das integrações, estão disponíveis informações técnicas para consulta por contribuintes, contadores e fornecedores de software. O ambiente de produção restrita do Emissor Nacional, destinado a testes e homologação, já se encontra disponível. Clique aqui para acessar os links de homologação e produção.
Até 31/08/2026 (ou até a adoção antecipada, o que ocorrer primeiro), o layout do emissor municipal permanece atualizado para contemplar campos adicionais referentes aos novos tributos decorrentes da Reforma Tributária do Consumo — o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) — permitindo a compatibilidade das notas emitidas localmente com o padrão nacional.
Está disponível uma nova versão do arquivo XSD, contendo as atualizações dos campos relativos ao IBS e à CBS, para que os contribuintes possam realizar as adequações necessárias em seus sistemas de emissão de NFS-e, em conformidade com as novas disposições.
As referidas atualizações foram implementadas com base nas notas técnicas divulgadas pelo Governo Federal, especialmente:
Período de transição. O emissor municipal continua disponível. A adoção antecipada do Emissor Nacional já é permitida a partir de 30/06/2026.
Emissão da NFS-e passa a ser obrigatória e exclusiva pelo Sistema Nacional. O sistema municipal segue disponível apenas para consultas.
Para Microempreendedores Individuais (MEIs), a emissão continua exclusivamente pelo Emissor Nacional, como já ocorre desde 2023.
A apuração e o recolhimento do ISSQN continuam pelos sistemas do Município (exceto para optantes do Simples Nacional).
Publicação do Decreto nº 8.334/2026. A partir desta data, fica facultada a adoção antecipada da NFS-e Nacional pelos prestadores de serviço estabelecidos em Itatiba.
Janela recomendada para homologação técnica junto à software house, testes no ambiente de produção restrita e avaliação da adoção antecipada.
Emissão da NFS-e no Sistema Nacional torna-se obrigatória para todos os contribuintes. Cessa a emissão pelo sistema municipal, que passa a ser utilizado apenas para consultas.
Manual de WebService e arquivos XSD de referência para adequação do layout e integrações.
Alinhe com sua software house a integração ao Emissor Público API / ADN, com homologação técnica obrigatória antes da produção.
Defina se emitirá pelo Portal do Contribuinte (digitação manual) ou pela API (integração automatizada com seu ERP).
Garanta acesso via certificado digital ICP-Brasil ou credenciais gov.br para autenticação no Sistema Nacional.
Observe os códigos de tributação nacional (cTribNac) e as normas de incidência do ISSQN por tipo de serviço. Isso reduz erros na emissão.
A emissão da NFS-e continua ocorrendo pelo emissor municipal de Itatiba. O contribuinte deve preencher corretamente os novos campos relacionados ao IBS e à CBS. A NFS-e emitida conterá as informações relativas ao ISS e aos novos tributos. A apuração do ISS não sofrerá alterações.
Após a emissão, a NFS-e é processada pelo sistema municipal de forma a adequar o leiaute ao padrão nacional da NFS-e. Esse processamento é feito logo após a emissão.
Após a conversão, a NFS-e é enviada ao Ambiente de Dados Nacional (ADN), via WebService. Será possível consultar a nota no Sistema Nacional a chave da NFS-e fornecida durante a emissão ou conversão.
Os dados necessários são encaminhados para os ambientes tecnológicos do IBS e da CBS.
*Observação: o diagrama acima foi baseado nas definições existentes até o momento e poderá sofrer alterações.
O contribuinte emite a NFS-e diretamente no Emissor Público Nacional, via Portal do Contribuinte (digitação) ou Emissor Público API (integração de sistemas com o ADN).
A NFS-e é armazenada no Ambiente de Dados Nacional (ADN) e disponibilizada às plataformas do ISSQN (Município) e do IBS/CBS para fins de apuração e fiscalização.
O sistema municipal passa a atuar como consulta e retaguarda fiscal: recebe/consulta os dados do ADN pela chave da NFS-e e mantém o fluxo de recolhimento do ISSQN (art. 12), exceto para optantes do Simples Nacional.
*Observação: este segundo fluxo entra em vigor com a obrigatoriedade (1º/09/2026) ou com a adoção antecipada por contribuinte, e também poderá sofrer ajustes técnicos conforme evolução da regulamentação nacional.
Emissão pelo Portal da Prefeitura: a chave da NFS-e Nacional será disponibilizada logo após a emissão, podendo ser consultada nos detalhes da nota fiscal ou no DANFE impresso.
Emissão via WebService: a chave será retornada na resposta do serviço de emissão, localizada no campo “Outras Informações” do XML de retorno.
Não, a importação por arquivo TXT não será mantida.
A decisão decorre das mudanças estruturais trazidas pela reforma tributária e pela padronização nacional da NFS-e, que introduzem novos campos, formatos e grupos de informações incompatíveis com o modelo atual de arquivo texto.
Dessa forma, para garantir a conformidade com o novo padrão e viabilizar o compartilhamento dos dados entre os entes federativos, o envio das informações deverá ser feito exclusivamente por integração via Web Service ou geração de XML.
Não. O modelo nacional da NFS-e não permite a inclusão de múltiplos itens da Lista de Serviços (LC 116/2003) em uma mesma nota fiscal.
Essa restrição é decorrente da estrutura padronizada do modelo nacional, que estabelece que cada NFS-e deve estar vinculada a um único item da lista, com seu respectivo código de serviço, alíquota e local de incidência. Essa padronização visa garantir a correta apuração do ISS, a uniformidade das informações fiscais e a integração entre os sistemas municipais e federais. Portanto, quando houver a prestação de mais de um serviço com códigos diferentes da Lista de Serviços, será necessário emitir uma NFS-e individual para cada código de serviço.