Informamos que foi publicado, em 02/07/2026, o Decreto Municipal nº 8.334/2026, que estabelece o cronograma de migração da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) para o Padrão Nacional. O texto integral está disponível no seguinte endereço: Decreto Municipal nº 8.334/2026.
1. Competência municipal — onde a NFS-e será emitida e o que permanece no sistema do Município:
2. Campos de IBS e CBS na NFS-e:
O emissor municipal não contempla os campos relativos ao IBS e à CBS. Por essa razão, conforme o Decreto Municipal nº 8.334/2026, o contribuinte que precisar emitir NFS-e contendo essas informações deverá utilizar o Emissor Nacional a partir de 01/08/2026, independentemente do prazo geral de migração previsto para 01/09/2026.
As datas em que o preenchimento do IBS e da CBS se torna obrigatório são de definição federal, fixadas pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026 (DOU de 31/07/2026), que estabelece o início da obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais eletrônicos de que trata o art. 112 dos regulamentos do IBS e da CBS, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir das seguintes datas. Para a NFS-e:
Atenção: os dois calendários são independentes e não se substituem. A migração para o Ambiente Nacional é obrigação municipal, com prazo em 01/09/2026, e a antecipação para 01/08/2026 aplica-se a quem precisar emitir NFS-e com informações de IBS e CBS. O preenchimento desses campos segue as datas do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 acima — inclusive quanto aos optantes do Simples Nacional, cuja data de 1º/01/2027 não afasta a obrigatoriedade municipal de emitir pelo Ambiente Nacional a partir de 01/09/2026. O Ato Conjunto prevê ainda a publicação, em até 30 dias, de ato instituindo o programa de conformidade para a emissão de documentos fiscais no ano de 2026.
3. Competência para orientação sobre IBS e CBS:
Os esclarecimentos e orientações relativos à Reforma Tributária do Consumo e aos tributos instituídos pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023 — Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) — são prestados exclusivamente pelos órgãos legalmente competentes. Nos termos da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 214, de 2025, compete:
Este Município não possui competência legal para interpretar normas, prestar orientações ou emitir posicionamentos sobre o IBS e a CBS, limitando-se sua atuação às atribuições constitucionais e legais relativas aos tributos de competência municipal. As informações acima sobre as datas do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 têm caráter meramente informativo e não substituem a consulta aos canais oficiais indicados.
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